Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
   

1. Processo nº:3258/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Interessado(s):CLEYDSON COSTA COIMBRA - CPF: 70983780110
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 438/2021-COACF

Em cumprimento ao que determina, o Art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2005, em atendimento ao Despacho nº 614/2020-RELT3, de 24/05/2021, esta Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, após análise das justificativas apresentada pelos citados, através da justificativa constante ao Expediente nº 5337/2021 (evento 12), juntado dia 01/06/2021, informa que:

Em cumprimento ao art. 5º. Inciso IV, da Constituição Federal, foi dado ao interessado o direito de defesa, consoante nas Citações: 

 

Citação nº 1028/2021/RELT3 – RHAYSON CARDOSO PROENCIA

Citação nº 1029/2021/RELT3 – CLEYDSON COSTA COIMBRA

Após atendimento da defesa e examinando os elementos contidos no presente processo e, esta Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, observando o contido no Despacho nº 614/2020-RELT3, de 24/05/2021, e após exame, conferência e análise das justificativas contidas nos documentos, que deu origem Expediente nº 5337/2021 (evento 12), juntado dia 01/06/2021. Os interessadoRHAYSON CARDOSO PROÊNCIA e GLEYDSON COSTA COIMBRA, foram citados através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), conforme Declarações de Envio em 25/05/2021 (eventos 10 a 11) e com vencimento para o dia 21/06/2021. Protocolaram cumprimento de Diligência Dentro do Prazo regimental, portanto TEMPESTIVAMENTEsegue análise:

6.2.1 Senhores Rhayson Cardoso Proencia, gestor à época e Cleydson Costa Coimbra, contador à época, da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins/TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, apresentaram defesa de origem do Relatório de Auditoria nº 48/2021, conforme segue abaixo:

1. Ocorrência apontada

1. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa - APOIO ADMINISTRATIVO com execução menor que 65%. As despesas da CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS foram executadas em acordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).

1.1 Justificativa apresentada

Não houve apresentação de justificativa

    1. Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que não houve defesa por parte dos interessados. Considera-se como não justificado.

 

2. Ocorrência apontada

2. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

2.1 Justificativa apresentada

Observa-se que a Contribuição Patronal totalizou R$ 83.274,11 consoante Balancete de Despesa. Já os Vencimentos e Vantagens dos servidores somaram R$ 360.556,89, conforme Balancete de Despesa, sintetizados no quadro abaixo:

(Verificar quadro junto ao Expediente nº 5337/2021, fls. 2)

Ainda sobre o registro contábil queremos destacar que o PLANO DE CONTAS implantado por esta Corte de Contas no exercício de 2018 descreve com clareza quais encargos dever ser registrado na conta contábil 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 ENCARGOS PATRONAIS - (CONTA SINTÉTICA), e na CONTA CONTÁBIL (ANALÍTICA) – 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 - SERVIDORES VINCULADOS AO RGPS, conforme demonstramos abaixo:

CONTA CONTÁBIL 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 ENCARGOS PATRONAIS.

Compreendem os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores e empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como contribuições a entidades fechadas de previdência e ainda outras contribuições patronais.

CONTA CONTÁBIL- 3.1.1.2.0.00.00.00.00.000 REMUNERAÇÃO A PESSOAL RGPS.

Compreende a remuneração do pessoal ativo civil ou militar, correspondente ao somatório das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos, soldos e vantagens pecuniários fixos e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou junção de confiança no setor público, bem como as com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos.

Senhor Relator, destacamos que em analise os demonstrativos, não demonstra a divergência verificada no mesmo demonstrativo disponível ao Portal do Cidadão TCE/TO., ao que tudo indica houve inconsistência quando do envio dos dados ou ainda na geração do relatório disponível ao site do TCE/TO.

Como prova, pedimos a juntada do respectivo demonstrativo emitido a partir no Sistema de Gestão Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial daquela Municipalidade, no qual apresenta a real movimentação financeira do exercício 2019.

Conforme apresentado, A Câmara Municipal de Taipas do Tocantins atingiu o percentual de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, percentual que está acima de 20%, em conformidade com o estabelecido no art.22, I, da Lei n° 8212/91.

Tendo em vista que a diferença apresentada é de natureza meramente formal, quando da geração dos dados do respectivo relatório, e ainda que não houve prejuízo ao erário, e ainda a Ausência de dolo ou culpa, o recorrente argumenta que, no caso concreto, não lhe foi imputada culpa, transcrevendo trecho de doutrina de Hely Lopes Meirelles sobre a responsabilidade civil do prefeito e dos servidores públicos em geral, em que conclui que a responsabilidade do agente político deve resultar de conduta culposa ou dolosa no desempenho do cargo, desde que cause danos patrimoniais ao Município ou a terceiros. (Direito Municipal Brasileiro. 6.ed., São Paulo: Malheiros. p. 585).

Contudo, o entendimento é de que os mesmos não assumem força suficiente para influenciar na emissão de parecer prévio pela rejeição das Contas.

Logo, no entender de CÂNDIDO (1999, p. 185), "as irregularidades meramente formais não se prestam, a princípio para serem rotuladas de 'insanáveis', uma vez que geralmente não trazem prejuízo à Administração, PODEM SER CORRIGIDAS". (Grifamos).

Diante do exposto, pedimos a compreensão e senso de justiça do Nobre Conselheiro para que acate as Justificativas ora apresentadas, visto que, o supracitado busca incessantemente cumprir as legislações, bem como as instruções norteadoras desta Corte de Contas, logo, o que ocorreu foi um erro material e não causou danos ao erário, termos em que pedimos que o item seja considerado atendido.

    1. Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, devido inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Considera-se como não justificado.

3. Ocorrência apontada

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 851,67 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.030,75, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

3.1 Justificativa apresentada

Não houve apresentação de justificativa para esse item.

    1. Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que não houve defesa por parte dos interessados. Considera-se como não justificado.

4. Ocorrência apontada

4. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido.  (Item 6.1.1 do relatório).

4.1 Justificativa apresentada

Em resposta e justificativa ao Item 4 da referida prestação de contas, vale ressaltar que muito embora o total de despesas que deveriam ser destinadas às despesas da Câmara Municipal, tenham ultrapassado o limite constitucional e legal, as despesas com pagamento de folha da Câmara Municipal apresentam-se com o limite constitucional dentro dos parâmetros legais. Sendo certo que limite ultrapassado das despesas da Câmara Municipal representa um percentual ínfimo de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), ou seja, R$ 201,16 (duzentos e um reais e dezesseis centavos), sendo que tal divergência corresponde a saldo de exercício anterior. Não configurando, atendendo o princípio da bagatela, prejuízos. Podendo inclusive ser absorvido pelo arredondamento, sem resultar em divergências insanáveis.

Está Egrégia Corte de Contas tem entendimento consolidado sobre o caso, tem julgado com ressalvas diversos casos idênticos, vejamos:

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins LOTCE/TO., preza pela uniformização das jurisprudências, como segue:

CAPÍTULO VIII DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE, DOS PREJULGADOS E DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA

Seção I

Da Uniformização de Jurisprudência

Art. 65. Qualquer Conselheiro, antes de proferir seu voto na Câmara, poderá solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal de Contas acerca de interpretação de direito, quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara. Parágrafo único. A parte poderá, igualmente, em petição apartada, oferecida no prazo de recurso, requerer que o julgamento se faça com observância do disposto neste artigo, juntando desde logo certidão do acórdão divergente ou indicando o repertório oficial de jurisprudência do Tribunal de Contas onde se encontre publicado.

 

Art. 66. O Regimento Interno estabelecerá as normas procedimentais concernentes à uniformização da jurisprudência de que cuida este Capítulo. (Grifo nosso)

 

Em complemento à LOTCE/TO., assim dispões o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - RITCE/TO:

 

TÍTULO IV

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DOS PROCESSOS INCIDENTES, DOS PREJULGADOS E DAS SÚMULAS CAPÍTULO

I DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 258 - Compete a qualquer Conselheiro, ao proferir o seu voto perante a Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.

Parágrafo único - O interessado poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo, comprovando, desde logo, pela juntada de certidão do acórdão divergente ou indicando onde ele se encontra publicado no repertório oficial de jurisprudência deste Tribunal, a alegada divergência. (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, pedimos que o item seja considerado atendido.

4.2 Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, o total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido. Considera-se como não justificado.

5. Ocorrência apontada

5. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 586.814,32, verificou-se que  houve divergência no valor de R$ 586.814,32.  (Item 6.2 do relatório).

5.1 Justificativa apresentada

Não houve apresentação de justificativa para esse item.

    1. Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que não houve defesa por parte dos interessados. Considera-se como não justificado.

Submetemos esta análise à apreciação do Corpo Especial de Auditores, bem como a deliberação deste e aos demais Órgãos superiores desta Corte de Contas.

É o que temos a informar

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FLAVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/08/2021 às 10:42:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153424 e o código CRC 75CB016

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